Promoção Social


A promoção do bem-estar social está aplicada às sociedades, comunidades, famílias e indivíduos, dependendo de três elementos, tais como o gerenciamento de problemas sociais, o atendimento a necessidades sociais e a criação de oportunidades sociais. A Assistência Social é definida no texto constitucional como política pública componente da Seguridade Social, visando enfrentar a pobreza, garantir os mínimos sociais, prover condições para atender as contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais. Esta política social foi regulamentada pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que estabelece seus princípios doutrinários e organizativos, dentre eles o de descentralização, de democratização, de eqüidade, de complementaridade entre o poder público e a sociedade, devendo realizar-se "de forma integrada às demais políticas setoriais. Várias iniciativas têm contribuído para concretizar a construção de um Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social, mas para o total funcionamento do sistema inscrito no LOAS, mudanças significativas ainda são necessárias, tais como a maneira que as ações e serviços são prestados aos seus destinatários, no desenho institucional e no modelo de gestão setorial, na articulação entre os níveis de governo e com outras políticas públicas e, ainda, na relação entre o Estado e a sociedade.
Os conceitos de assistência e de promoção social têm evoluído na mesma medida da mudança dos valores éticos e morais que norteiam a nossa ordem social.
Desde a direriz encetada por Jesus Cristo, de amarmos ao nosso próximo como a nós mesmos, posteriormente por São Vicente de Paulo, que deu início aos processos de sistematizar e metodizar a assistência social e atualmente pela produção legislativa interessada na geração de bem-estar social, a ação social é cada vez mais focada nas causas geradoras dos problemas sociais e cada vez menos focada nos efeitos desses mesmos problemas sociais.
Com esta mudança de foco, o gerenciamento dos problemas sociais tem nos levado a questionar os nossos sistemas de saúde, até agora focados no tratamento das doenças ao invés de centrar-se no tratamento da pessoa como um ser integral; da mesma forma o sistema de educação tem se dedicado mais aos meios geradores de conhecimento e menos no homem, portador de um sistema natural de livre arbítrio, individual e inviolável por processos externos.
A produção legislativa brasileira dedicada ao Bem-estar social é considerada das mais evoluídas do planeta, enquanto que a aplicação desta mesma legislação encontra vigorosa oposição, no próprio sistema legal e nos valores culturais, ainda vigentes, que no passado foi orientado para um modelo concentrador de riquezas, tendo gerado um dos mais perversos modelos de distribuição de riquezas, estando agora a requerer dos atores sociais mais energia e perseverança para modificação e inversão do quadro estatístico que se apresenta, como objetivo necessário:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
  • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • II - garantir o desenvolvimento nacional;
  • III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
  • I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  • II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
  • III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
  • V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
  • I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
  • II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.


Estes preceitos legais estão regulamentados no sistema orgânico instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, paradigma para o Desenvolvimento Local Interado e Sustentável.



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